Código Civil brasileiro Nota: Este artigo é sobre o Código em si, e não sobre o Direito Civil. Para tal, veja Direito Civil.
O Brasil passou a adotar um Código Civil apenas em 1916, com a publicação da Lei n° 3 071 do mesmo ano. O atual Código Civil brasileiro (Lei 10 406 de 10 de janeiro de 2002[1]) encontra-se em vigor desde 11 ou 12 de janeiro de 2003,[2][3] após o cumprimento de sua vacatio legis de um ano. Estrutura do Código vigenteA nova Codificação tem 2 046 artigos organizados da seguinte maneira: Parte Geral
Parte Especial
HistóriaCódigo de 1916A história do direito brasileiro acrescida com elementos locais, confunde-se com a história do Direito português que participa da herança dos direitos romano, germânico e canônico. Com a independência do Brasil, o governo imperial promulgou uma lei que mantinha em vigor no território brasileiro as Ordenações Filipinas e toda a legislação portuguesa anterior, que possuía falhas e contradições. A constituição determinou que se organizasse o quanto antes um código civil, pois se fazia necessário a modernização, então uma infinidade de leis, assentos, alvarás, resoluções e regulamentos foram editados para completar ou modificar as Compilações. Uma vez independente, o Direito também tinha que tomar rumo próprio, de acordo com as necessidades de seu povo. "Quanto melhores e mais avançadas as leis, melhor e mais avançada a sociedade. Um passo adiante no caminho do progresso". O interesse despertado pelo código napoleônico e pela teoria da codificação influenciavam os juristas brasileiros, e a criação das duas primeiras escolas de Direito do País e a crescente produção legislativa nacional, em substituição à legislação portuguesa manteve uma continua emancipação jurídica. Antes da codificação, foi confiada ao jurista Augusto Teixeira de Freitas a consolidação do direito vigente, em seguida é incumbido de elaborar o código civil para o Império. Divulgando seu trabalho, ainda incompleto e o nomeando de esboço, demonstrando a compreensão da importância da obra e da necessidade da ampla discussão. Desgostoso pela demora dos trabalhos da comissão formada para analisar o projeto e pelo desprezo silencioso que sua obra recebeu, Freitas suspende a execução do contrato. Mas é evidente a influência que sua obra exerceu nos códigos sul-americanos. As várias tentativas de tantos brasileiros inspiram os outros, mostrando uma solidariedade histórica, uma longa trajetória de insucessos e tentativas. A escolha de Clóvis Beviláqua para a elaboração do código civil recebeu inúmeras críticas, já que o país tinha juristas mais experientes e de maior prestígio. Contudo, ele não se intimidou, e após inúmeras modificações realizadas pela comissão, foi concluído seu trabalho e aprovado na Câmara, muito mais tarde devido à oposição de Rui Barbosa. Características do Código Civil de 1916:[5] Tinha apenas 1 807 artigos, curtos e com poucos parágrafos. Vacatio legis de um ano e revogação das ordenações até então vigentes. Original e nacional são suas principais características. Sua forma literal merece elogios e sua maior preocupação é com a correção da linguagem e dos conceitos do que com a efetiva aplicação prática dos preceitos. O Código se mostra conservador, especialmente nas regras sobre a família, há uma completa rejeição de aspectos sociais em seu conteúdo e seus preceitos foram redigidos com excesso de abstração. Tentativas de reforma pelo surgimento do Estado social. Código de 2002A elaboração da nova codificação foi confiada a Miguel Reale,[6] que convidou outros juristas para auxiliá-lo. Concluído o projeto, sofreu inúmeras críticas, pois abdicou da circunstância de ser um Código moderno em troca do comodismo e soluções passadistas.[carece de fontes] Após alterações, em 1983 foi aprovado na Câmara dos deputados, mas em razão da redemocratização do país e da elaboração da nova Constituição os trabalhos foram interrompidos e caíram no esquecimento. Abruptamente despertado, o projeto foi aprovado no Senado e na Câmara em 2001, inúmeras emendas foram efetuadas com o objetivo de adequar o projeto à nova realidade constitucional,[7] e finalmente foi sancionado pelo presidente Fernando Henrique Cardoso no dia 10 de janeiro de 2002, entrando em vigor no dia 11 de janeiro de 2003.[8] Uma importante mudança no novo código é a unificação do direito civil e empresarial em um único texto, fruto da adesão à teoria da empresa, adotada inicialmente pelo Código Civil Italiano de 1942,[9] promulgado pelo governo fascista de Benito Mussolini. Ver tambémReferências
Bibliografia
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