A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) é uma autarquia sob regime especial (Agência Reguladora), vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com sede e foro no Distrito Federal. A ANEEL tem como finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, de acordo com a legislação e em conformidade com as diretrizes e as políticas do governo federal. A ANEEL foi criada pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, durante o primeiro mandato do Presidente Fernando Henrique Cardoso.[3][4]
O quadro de pessoal efetivo da ANEEL, instituído pela Lei nº 10.871/2004, é composto por 365 cargos da carreira de Especialista em Regulação, 200 cargos da carreira de Analista Administrativo e 200 cargos da carreira de Técnico Administrativo.[2]
Administração
A agência é administrada por uma diretoria colegiada, formada pelo Diretor-Geral e outros quatro Diretores. As funções executivas da ANEEL estão a cargo de 16 superintendentes. A maioria das superintendências se concentra em questões técnicas - regulação, fiscalização, mediação e concessão - e uma parte delas se dedica à relação da ANEEL com seu público interno e a sociedade.[1][5]
A Diretoria da Agência é composta pelos diretores:
Sandoval de Araujo Feitosa Neto– Diretor-Geral
Ricardo Lavorato Tili – Diretor
Hélvio Neves Guerra – Diretor
Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva – Diretor
Agnes Maria de Aragão da Costa - Diretora
Unidades Organizacionais da ANEEL
A ANEEL conta com Diretoria, Superintendências e unidades de Assessoramento e Controle da Gestão[6].
Diretoria
A Diretoria é composta por 1 Diretor-Geral e 4 Diretores
Assessoramento e Controle da Gestão
Assessoria Institucional da Diretoria (AID)
Assessoria Técnica da Diretoria (ASD)
Auditoria Interna (AIN)
Corregedoria (CRG)
Gabinete do Diretor-Geral (GDG)
Ouvidoria (OUV)
Procuradoria Federal junto à ANEEL (PF)
Secretaria Geral (SGE)
Superintendências
As superintendências da agência são divididas em áreas conforme macroprocessos:
Fiscalização dos Serviços e Instalações de Energia Elétrica
Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado (SFF)
Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica (SFT)
Outorgas e Gestão dos Potenciais Hidráulicos
Secretaria de Leilões (SEL)
Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica (SCE)
Planejamento e Gestão Administrativa
Superintendência de Gestão Administrativa, Financeira e de Contratações (SGA)
Superintendência de Gestão Técnica da Informação (SGI)
Superintendência de Gestão de Pessoas (SGP)
Regulação Econômica do Mercado e Estímulo à Competição
Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica (STR)
Regulação Técnica e Padrões de Serviço
Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica (STD)
Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica (SGM)
Secretaria de Inovação e Transição Energética (STE)
Relações com a Sociedade
Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo (SMA)
Competências
As competências da ANEEL estão previstas no art. 3º da Lei nº 9.427/96 e incluem:[3]
Implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a exploração da energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos, expedindo os atos regulamentares necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 (Inciso I do art. 3º da Lei nº 9.724/96).
Promover a licitação de novas concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica (Inciso II do art. 3º da Lei nº 9.724/96).
Fazer a gestão dos contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica e fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, as concessões, as permissões e a prestação dos serviços de energia elétrica (Inciso IV do art. 3º da Lei nº 9.724/96).
Atuar como instância revisora das decisões administrativas das agências reguladoras estaduais e solucionar as divergências entre concessionárias, permissionárias, autorizadas, produtores independentes e autoprodutores, bem como entre esses agentes e seus consumidores (Inciso V do art. 3º da Lei nº 9.724/96).
Fixar os critérios para cálculo das Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e Distribuição - TUST e TUSD - (§ 6º do art. 15 da Lei nº 9.074/1995), de 7 de julho de 1995, e arbitrar seus valores nos casos de negociação frustrada entre os agentes envolvidos (Inciso VI do art. 3º da Lei nº 9.724/96).
Negociar com a Agência Nacional do Petróleo os critérios para fixação dos preços de transporte de combustíveis fósseis e gás natural, quando destinados à geração de energia elétrica, e para arbitramento de seus valores, nos casos de negociação frustrada entre os agentes envolvidos (Inciso VII do art. 3º da Lei nº 9.724/96).
Autorizar previamente as alterações do controle acionário das concessionárias, permissionárias e autorizadas para propiciar concorrência efetiva entre os agentes e a impedir a concentração econômica nos serviços e atividades de energia elétrica e estabelecer restrições, limites ou condições para empresas, grupos empresariais e acionistas, quanto à obtenção de concessões, permissões e autorizações, à concentração societária e à realização de negócios entre si, devendo articular-se com a Secretaria de Direito Econômico - SDE do Ministério da Justiça (Inciso VIII do art. 3º da Lei nº 9.724/96).
Fazer a defesa do direito de concorrência no Setor Elétrico, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes do setor de energia elétrica, devendo articular-se com a Secretaria de Direito Econômico - SDE do Ministério da Justiça (Inciso IX do art. 3º da Lei nº 9.724/96).
Punir, fixando as multas administrativas a serem impostas aos concessionários, permissionários e autorizados de instalações e serviços de energia elétrica, observado o limite, por infração, de 2% (dois por cento) do faturamento, ou do valor estimado da energia produzida nos casos de autoprodução e produção independente, correspondentes aos últimos doze meses anteriores à lavratura do auto de infração ou estimados para um período de doze meses caso o infrator não esteja em operação ou esteja operando por um período inferior a doze meses (Inciso X do art. 3º da Lei nº 9.724/96).
Estabelecer as tarifas para o suprimento de energia elétrica realizado às concessionárias e permissionárias de distribuição, inclusive às Cooperativas de Eletrificação Rural enquadradas como permissionárias, cujos mercados próprios sejam inferiores a 500 (quinhentos) GWh/ano, e tarifas de fornecimento às Cooperativas autorizadas, considerando parâmetros técnicos, econômicos, operacionais e a estrutura dos mercados atendidos (Inciso XI do art. 3º da Lei nº 9.724/96).
Fiscalizar o cumprimento do Programa de Universalização e estabelecer as metas a serem periodicamente alcançadas por cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica (Inciso XII do art. 3º da Lei nº 9.724/96).
Controle prévio e posterior de atos e negócios jurídicos a serem celebrados entre concessionárias, permissionárias, autorizadas e seus controladores, suas sociedades controladas ou coligadas e outras sociedades controladas ou coligadas de controlador comum (contratos entre partes relacionadas), impondo-lhes restrições à mútua constituição de direitos e obrigações, especialmente comerciais e, no limite, a abstenção do próprio ato ou contrato – proibição do self-dealing - (Inciso XIII do art. 3º da Lei nº 9.724/96).
Aprovar as regras e os procedimentos de comercialização no ambiente livre e regulado (Inciso XIV do art. 3º da Lei nº 9.724/96).
Promover os Leilões de Energia Elétrica para atendimento das necessidades do mercado (Inciso XV do art. 3º da Lei nº 9.724/96).
Homologar os contratos firmados nos Leilões de Energia Elétrica, homologando as receitas dos agentes de geração na contratação regulada e as tarifas a serem pagas pelas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de distribuição de energia elétrica (Inciso XVI do art. 3º da Lei nº 9.724/96).
Estabelecer mecanismos de regulação e fiscalização para garantir o atendimento à totalidade do mercado de cada agente de distribuição e de comercialização de energia elétrica, bem como à carga dos consumidores livres (Inciso XVII do art. 3º da Lei nº 9.724/96).
Definir os valores das tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição - TUST e TUSD - sendo que as de transmissão devem ser baseadas nas seguintes diretrizes:
a) assegurar arrecadação de recursos suficientes para cobertura dos custos dos sistemas de transmissão; e
b) utilizar sinal locacional visando a assegurar maiores encargos para os agentes que mais onerem o sistema de transmissão (Inciso XVIII do art. 3º da Lei nº 9.724/96).
Regular o serviço concedido, permitido e autorizado e fiscalizar permanentemente sua prestação (Inciso XIX do art. 3º da Lei nº 9.724/96).
Intervir na prestação do serviço de energia elétrica, nos casos e condições previstos em lei (Inciso III do art. 29 da Lei nº 8.987/95).
Homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato de concessão (Inciso V do art. 29 da Lei nº 8.987/95)
Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão (Inciso VI do artigo 29 da Lei nº 8.987/95).
Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão avisados, em até trinta dias, das providências tomadas (Inciso VII do art. 29 da Lei nº 8.987/95).
Estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação (Inciso X do art. 29 da Lei nº 8.987/95).
Incentivar a competitividade (Inciso XI do art. 29 da Lei nº 8.987/95).
Estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço de energia elétrica (Inciso XII do art. 29 da Lei nº 8.987/95).
Ter acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária. (art. 30 da Lei nº 8.987/95)
Leilões de geração
Cabe à ANEEL realizar leilões públicos para que as distribuidoras comprem de forma regulada e transparente a energia que será ofertada a seus clientes.
Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, São Paulo e Tocantins
24 a 42 meses
Qualidade das distribuidoras de energia elétrica
A ANEEL publica anualmente um ranking de qualidade do serviço prestado pelas concessionárias de distribuição de energia elétrica. O ranking baseia-se no indicador de Desempenho Global de Continuidade (DGC), que compara os indicadores de duração (DEC) e frequência (FEC) de interrupções no fornecimento de energia elétrica com os limites estabelecidos pela ANEEL para a respectiva área de concessão.[11]
O DGC é calculado para cada distribuidora usando a seguinte fórmula[12]:
Dessa forma, quanto menor o valor de e de , menor será o valor de DGC e, portanto, maior a continuidade do serviço prestado.
Nessa época, além de ser a mesma em todo o país, a tarifa era calculada a partir do "custo do serviço", o que garantia às concessionárias uma remuneração mínima. Essa modalidade de tarifa não incentivava as empresas à eficiência, pois todo o custo era pago pelo consumidor. Por diversas razões, como o controle da inflação, a remuneração mínima não era atingida, o que gerou uma despesa da União da ordem de US$ 26 bilhões, que acabou sendo paga pelos contribuintes de todo o país.
Regime tarifário pelo preço
Também nesse contexto, surgiu a Lei nº 8.631/93, pela qual a tarifa passou a ser fixada por concessionária, conforme características específicas de cada empresa. Ainda, em 1995, foi aprovada a Lei 8.987 que garantiu o equilíbrio econômico-financeiro às concessões.
Desde então, estabeleceu-se uma tarifa por área de concessão (território geográfico onde cada empresa é contratualmente obrigada a fornecer energia elétrica). Se essa área coincide com a de um estado, a tarifa é única naquela unidade federativa. Caso contrário, tarifas diferentes coexistem dentro do mesmo estado.
Dessa maneira, as tarifas de energia refletem peculiaridades de cada região, como número de consumidores, quilômetros de rede e tamanho do mercado (quantidade de energia atendida por uma determinada infra-estrutura), custo da energia comprada, tributos estaduais e outros.
É obrigação das concessionárias de distribuição levar a energia elétrica aos seus consumidores.
Para cumprir esse compromisso, a empresa tem custos que devem ser cobertos pela tarifa de energia. De modo geral, a conta de luz inclui o ressarcimento de três custos distintos:
Transporte da energia até as casas (fio) tanto da Transmissão quanto da Distribuição; e
Encargos e tributos.
A partir da edição da Lei 10.848/2004, o valor da geração da energia comprada pelas distribuidoras para revender a seus consumidores passou a ser determinado em leilões públicos. O objetivo é garantir, além da transparência no custo da compra de energia, a competição e melhores preços. Antes dessa lei, as distribuidoras podiam comprar livremente a energia a ser revendida, mas o limite de preço era fixado pela ANEEL.
O transporte da energia, do ponto de geração à casa do consumidor, é um monopólio natural, pois a competição nesse segmento não traz benefícios econômicos. Por essa razão, a ANEEL atua para que as tarifas sejam compostas apenas pelos custos que efetivamente se relacionam com os serviços prestados, de forma a torná-las justas.
Pré-pagamento e pós-pagamento eletrônico
Em 1 de abril de 2014, a ANEEL aprovou um regulamento para a implementação de sistemas de pré-pagamento e pós-pagamento eletrônico para contas de energia elétrica. A disponibilização do modelo de pré-pagamento será opcional para as distribuidoras, assim como a adoção por parte dos clientes.[17][18]
Sistema de bandeiras tarifárias
A partir de janeiro de 2015, o valor da tarifa de energia elétrica cobrada pelas distribuidoras passou a sofrer aumento de acordo com as condições da geração de eletricidade no país. Foram definidas três bandeiras para representar as condições de geração, e cabe à ANEEL a definição de qual bandeira tarifária será aplicada para o mês.[19] Os estados do Amazonas, Amapá e Roraima ainda não fazem parte do sistema de bandeiras tarifárias por não estarem totalmente incluídos no Sistema Interligado Nacional.[19]
A tabela abaixo demonstra a arrecação gerada pelos encargos setoriais.
Encargos Setoriais pela ANEEL ( em R$ Milhão )[34]
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
2012
2013
2014
2015
2016
2017
2018
2019
2020
2021
Reserva Global de Reversão Fonte: SFF-ANEEL
1.177,20
1.181,80
1.282,30
1.317,00
1.425,40
1.629,60
1.594,10
1.724,90
2.311,5
608,85 *
Conta de consumo de combustíveis Fonte: SRE -ANEEL
3.322,60
3.419,30
4.525,70
2.870,60
3.523,30
3.021,00
5.173,40
5571,70
3.223,00
- *
Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica Fonte: SRE / SAF-ANEEL (Valores Realizados)
220,20
270,80
307,10
327,40
358,70
375,30
385,70
464,70
195,9
467,21
PROINFA Fonte: SRE -ANEEL
-
-
385,20
634,50
895,70
1.5730
1.8160
1.794,30
2.252,7
2.589,65
Conta de Desenvolvimento Energético Fonte: SRE - ANEEL
1.455,40
2.044,10
2.283,40
2.469,70
2.483,70
2.841,80
2.960,60
3.313,80
3.722,6
1.024,02
Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos Fonte: SFF / SRG-ANEEL
779,60
1.003,70
1.100,00
1.244,30
1.259,20
1338,50
1.514,90
1.635,80
1.726,97
1.590,92
Encargos de Serviços do Sistema Fonte: Relatório Anual da CCEE
138,70
266,30
311,80
161,60
2.399,80
527,70
1.731,50
1.416,60
6.259,31
Encargos de Energia de Reserva Fonte: Relatório Anual da CCEE
-
-
-
-
-
31,70
311,90
321,00
866,95
295,24
Operador Nacional do Sistema Fonte: ONS / SFF-ANEEL
8,9
9,6
10,2
10,7
11,4
12,1
12,8
13,6
14,3
15,0
Nota
*A Medida Provisória nº 579, de 2012, convertida na Lei nº 12.783, de 2013, definiu as condições para a adesão à prorrogação antecipada de concessões de geração e transmissão de energia elétrica e alterou o marco legal dos encargos setoriais, cabendo à ANEEL realizar a revisão tarifária extraordinária das concessionárias de distribuição.[26][35]
↑ Criado originalmente pelo Decreto nº 73.102, de 1973, e alterado pelas Leis nº 8.631, de 1993, e a Lei nº 12.111, de 2009, foi extinto pela Lei nº 12.783, de 2013.
↑Criada pela Lei nº 10.438, de 2002, suas funções e formação foram alteradas pela Lei nº 12.783, de 2013.
↑Previsto no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, representa um encargo destinado à cobertura dos custos dos serviços do sistema.
↑Criado pela Lei nº. 9.991, de 24 de julho de 2000, que estabelece que as concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica ficam obrigadas a aplicar, anualmente, o montante de, no mínimo, 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico e, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) em programas de eficiência energética no uso final.
↑Instituído pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, tem o objetivo de aumentar a participação de fontes alternativas renováveis na produção de energia elétrica no país.
↑Instituída pela Lei nº 9.427, de 1996, e regulamentado pelo Decreto nº 2.410, de 1997.
Referências
↑ abDECRETO Nº 2.335, DE 6 DE OUTUBRO DE 1997 - Constitui a Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL, autarquia sob regime especial, aprova sua Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e dá outras providências.
↑ abLEI No 10.871, DE 20 DE MAIO DE 2004 - Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.
↑ abcLEI Nº 9.427, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996 - Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.
↑DECRETO No 73.102, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1973 - Regulamenta os artigos 12 e 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, que dispõem sobre a coordenação operacional dos sistemas elétricos interligados das Regiões Sudeste e Sul.
↑LEI Nº 8.631, DE 4 DE MARÇO DE 1993 - Dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.
↑LEI Nº 12.111, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009 - Dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados; altera as Leis nos 9.991, de 24 de julho de 2000, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 10.848, de 15 de março de 2004; revoga dispositivos das Leis nos 8.631, de 4 de março de 1993, 9.648, de 27 de maio de 1998, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e dá outras providências.
↑ abcdeLEI Nº 12.783, DE 11 DE JANEIRO DE 2013 - Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera as Leis nos 10.438, de 26 de abril de 2002, 12.111, de 9 de dezembro de 2009, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 10.848, de 15 de março de 2004; revoga dispositivo da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993; e dá outras providências.
↑ abLEI Nº 10.438, DE 26 DE ABRIL DE 2002 - Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, dá nova redação às Leis no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no 9.648, de 27 de maio de 1998, no 3.890-A, de 25 de abril de 1961, no 5.655, de 20 de maio de 1971, no 5.899, de 5 de julho de 1973, no 9.991, de 24 de julho de 2000, e dá outras providências.
↑DECRETO Nº 5.163 DE 30 DE JULHO DE 2004 - Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e dá outras providências.
↑DECRETO Nº 5.081, DE 14 DE MAIO DE 2004. - Regulamenta os arts. 13 e 14 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, e o art. 23 da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, que tratam do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
↑LEI No 9.991, DE 24 DE JULHO DE 2000 - Dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, e dá outras providências.
↑LEI Nº 12.431, DE 24 DE JUNHO DE 2011 - Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas operações que especifica; altera as Leis nos 11.478, de 29 de maio de 2007, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.248, de 23 de outubro de 1991, 9.648, de 27 de maio de 1998, 11.943, de 28 de maio de 2009, 9.808, de 20 de julho de 1999, 10.260, de 12 de julho de 2001, 11.096, de 13 de janeiro de 2005, 11.180, de 23 de setembro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, 11.909, de 4 de março de 2009, 11.371, de 28 de novembro de 2006, 12.249, de 11 de junho de 2010, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 10.312, de 27 de novembro de 2001, e 12.058, de 13 de outubro de 2009, e o Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967; institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear); dispõe sobre medidas tributárias relacionadas ao Plano Nacional de Banda Larga; altera a legislação relativa à isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); dispõe sobre a extinção do Fundo Nacional de Desenvolvimento; e dá outras providências.
↑DECRETO Nº 2.410, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997 - Dispõe sobre o cálculo e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica instituída pela Lei nº 9.427, de 26 dezembro de 1996, e dá outras providências.
↑MEDIDA PROVISÓRIA Nº 579, DE 11 DE SETEMBRO DE 2012 - Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária, e dá outras providências.